Processo 3019915-68.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019915-68.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3019915-68.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LÚCIO GONÇALVES FEITOSA. AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LICENCIADORA DA MARCA. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO (TEORIA DA APARÊNCIA). INTUITO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES COMO MEDIDA DE PRUDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lúcio Gonçalves Feitosa contra decisão da 28ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e multa contratual, bem como de embargos de declaração opostos por Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. em face da decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal. Analisa-se, também, embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória que apreciou o pleito de tutela recursal, deferindo-o. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto à ilegitimidade passiva da Hard Rock Brazil; e (ii) se, diante do atraso substancial na entrega do empreendimento, é cabível a restituição imediata das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos da Súmula 543 do STJ.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se vislumbra omissão na decisão monocrática. A questão da ilegitimidade passiva não integrou o objeto do agravo de instrumento, tratando-se de tese defensiva da própria embargante, razão pela qual não poderia ser apreciada em sede de cognição sumária, sob pena de supressão de instância. Ademais, os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal. 4. No tocante à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da inicial, em juízo abstrato. Soma-se a isso a teoria da aparência, que protege a confiança legítima do consumidor diante da utilização ostensiva da marca "Hard Rock" como elemento central de marketing do empreendimento. O consumidor, ao adquirir fração imobiliária vinculada à bandeira internacional, não pode ser onerado a distinguir minúcias societárias entre construtora e licenciadora, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da agravante no polo passivo até ulterior dilação probatória. 5. No mérito do agravo, restou incontroverso o atraso superior a dois anos na entrega do imóvel, caracterizando inadimplemento absoluto das rés. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 543 do STJ, que assegura a restituição integral e imediata das parcelas…

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