Processo 3019916-84.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCESSO: 3019916-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] POLO ATIVO: FRANCISCO HELIO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Francisco Helio Da Silva em face do Estado do Ceará, visando, em síntese, à retificação da função anotada em sua CTPS, para que conste corretamente o exercício do cargo de Agente Socioeducador, bem como ao reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, de insalubridade, com a determinação de imediata inclusão na folha de pagamento enquanto perdurar o vínculo contratual. O feito é oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000427-47.2023.5.07.0009, encaminhada pela 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza para distribuição perante a Justiça Comum, conforme determinação constante de sentença proferida na origem. Na petição inicial apresentada perante a Justiça do Trabalho, o autor alegou que foi contratado em 05/03/2018 pela SEAS para exercer a função de Socioeducador, percebendo remuneração mensal de R$ 2.509,36. Sustentou que sua CTPS teria sido anotada de forma equivocada, constando funções estranhas à realidade contratual, como "Dirigente do Serviço Público Estadual e Distrital", "Presidente da República" e "Dirigente do Serviço Público Federal", razão pela qual requereu a retificação da anotação funcional. Aduziu, ainda, que o Estado do Ceará não teria realizado os depósitos de FGTS durante a contratualidade, nem efetuado o depósito da multa fundiária. Alegou que laborava em escalas de 12x36, 24x48 e 12x60, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, sustentando inexistir previsão legal ou normativa para tais jornadas e postulando o pagamento de horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo. Afirmou, também, que, embora contratado como socioeducador/agente de apoio socioeducativo, exercia, na prática, atividades típicas de segurança, vigilância, escolta, contenção e controle de internos, em ambiente de risco, razão pela qual pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, adicional de insalubridade, com reflexos. Por fim, alegou ter sido dispensado sem recebimento das verbas rescisórias, sem liberação do FGTS e sem entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o vínculo mantido com o autor possuía natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária, o que afastaria a aplicação da CLT e, por consequência, a pretensão de recebimento de verbas tipicamente trabalhistas, como aviso-prévio, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, FGTS, multa de 40%, horas extras e reflexos. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de adicional de periculosidade e de insalubridade, invocando a ausência de previsão legal específica e a jurisprudência aplicável aos servidores/contratados temporários. Réplica ID n° 103644932. Em decisão posterior, ID de nº 166978855, foi indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal e pericial técnica, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos seriam suficientes ao julgamento da causa, por se tratar de matéria de prova documental e interpretação jurídica. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Parecer do Ministério Público acostado no ID de nº 202711856, opinando pelo…
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