Processo 3019921-38.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 3019921-38.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: KELLY FABIOLA ALVES DA ROCHA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2026). 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária para a aquisição de veículo. Sustentou a abusividade da cobrança de seguro prestamista, afirmando que houve venda casada. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90). Postulou a declaração de nulidade do contrato de seguro e a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária para a aquisição de veículo, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo a própria parte autora, por intermédio do exame da cédula, comprovado que foi lançada a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço. Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo…
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