Processo 3019921-80.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º: 3019921-80.2026.8.06.6001 AUTOR: ANA KARINE SA PONTES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA KARINE SÁ PONTES em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora relata, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira promovida, na modalidade Multiplan Apartamento, e que, em razão do diagnóstico de adenocarcinoma no reto, necessitou submeter-se a procedimento cirúrgico de alta complexidade, realizado em 04/12/2024, nas dependências do hospital da segunda promovida. Afirma que efetuou, de forma particular, o pagamento da quantia de R$ 18.000,00, correspondente exclusivamente à utilização da técnica cirúrgica robótica, por não possuir cobertura contratual para essa tecnologia específica. Sustenta, contudo, que, em março de 2026, transcorridos mais de 15 (quinze) meses da realização do procedimento cirúrgico, foi surpreendida com a emissão de boleto bancário, no valor de R$ 3.669,00, pela segunda promovida (SEISA/Hospital Monte Klinikum), referente a diárias hospitalares em apartamento, sob o código 625053 - Diária Global Apto, ao argumento de que teria havido recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde. Aduz que a internação estava integralmente autorizada pelo plano de saúde e que, portanto, a cobrança seria indevida e abusiva, circunstância que teria culminado, inclusive, na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação das promovidas, bem como sua intimação para que se manifestassem acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela autora. A corré UNIMED DE FORTALEZA apresentou manifestação no ID 205315417. Na sequência, por meio do despacho de ID 205349215, foi determinada a intimação da autora para que se manifestasse acerca da petição apresentada pela corré, esclarecendo e comprovando se havia formulado requerimento à operadora para cobertura dos serviços e das diárias questionadas, mediante a juntada da respectiva guia de autorização e/ou protocolo de solicitação. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a exclusão do apontamento restritivo existente no SERASA, bem como a suspensão das cobranças administrativas ou extrajudiciais relacionadas ao débito controvertido (ID 207139810). A corré UNIMED DE FORTALEZA apresentou contestação no ID 220592299. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência de negativa de cobertura e sustentou que o atendimento teria ocorrido fora da rede credenciada por escolha da autora, afastando, assim, a existência de qualquer conduta ilícita de sua parte. Por sua vez, a corré SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA. apresentou contestação no ID 220721219. Preliminarmente, alegou renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada do Juizado Especial. No mérito, sustentou ter atuado exclusivamente como prestadora dos serviços hospitalares efetivamente realizados,…
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