Processo 3019938-77.2026.8.06.0000
TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3019938-77.2026.8.06.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: GSH BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REQUERIDO: PREGOEIRO DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, CAGECE . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação formulado antecedente à sua distribuição por GSH Brasil Prestação de Serviços Ltda., com esteio nos arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3º, I, e § 4º, do Código de Processo Civil, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3072911-40.2025.8.06.0001. Em suas razões (ID 39652377), a Requerente/Apelante sustenta, em síntese: A prevenção deste Desembargador Relator, tendo em vista a prévia atuação e julgamento do Agravo de Instrumento nº 3017726-20.2025.8.06.0000, no qual foi concedido o efeito suspensivo ativo e, no mérito recursal, provido o agravo para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 20250064/CAGECE; A urgência e necessidade da medida, em razão de a sentença extintiva ter feito cessar a eficácia da liminar recursal antecedente (Súmula 405 do STF), expondo o certame à imediata retomada, homologação e assinatura contratual; A probabilidade do direito (fumus boni iuris), fundamentada na higidez da via mandamental para o controle de legalidade do edital licitatório (aferível por prova pré-constituída) e na subsistência das nulidades editalícias (ausência/dispensa indevida de ETP, falhas na pesquisa de preços, exigências inadequadas de qualificação técnico-financeira, entre outros); O perigo na demora (periculum in mora), ante o iminente comprometimento de montante superior a R$ 58 milhões e a irreversibilidade prática de eventual contratação eivada de nulidade. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE apresentou impugnação ao pedido (id 40023046), aduzindo: Ausência de probabilidade de provimento, haja vista que a sentença extintiva decorreu de cognição exauriente, superando o juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência primitivas, atraindo a incidência da Súmula 405 do STF; A plena legalidade do procedimento licitatório e a validade da dispensa do Estudo Técnico Preliminar (ETP), alinhada aos princípios da eficiência e à jurisprudência do Pretório Excelso; A necessidade de dilação probatória para infirmar os dados técnicos e orçamentários do edital, incompatível com o Mandado de Segurança; A ausência de interesse de agir e a suposta existência de atuação coordenada/abuso do direito de ação, ao argumento de que a impetrante compartilha estrutura/sócios com a atual contratada emergencial. Vieram-me os autos conclusos por prevenção. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Competência e da Prevenção De início, impõe-se ratificar a competência deste Relator para a apreciação da presente tutela provisória incidental. Nos termos do art. 930, parágrafo único, c/c art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso antecedente gera prevenção vinculando o Relator originário para os incidentes e recursos subsequentes derivados do mesmo processo principal. Como bem destacado, este Relator conheceu e proveu o Agravo de Instrumento nº 3017726-20.2025.8.06.0000, ocasião em que reconheceu a plausibilidade dos vícios suscitados em relação ao Pregão Eletrônico nº 20250064 promovido pela…
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