Processo 3019972-52.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal Processo: 3019972-52.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: Jeronnico Candido do Nascimento Impetrado: Juízo do Núcleo de Custódia e Garantias da Comarca de Fortaleza EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente por suposto envolvimento com o delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Busca a defesa a revogação do decreto prisional e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares menos severas, em virtude do alegado constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da segregação, com a indicação da existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em saber se a prisão preventiva resguarda fundamentação idônea, avaliando a possibilidade, ou não, de substituição do cárcere por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e a proteção da integridade física da vítima. 4. No caso, chama atenção o modo de execução empregado supostamente pelo paciente, correspondente à violência exacerbada nas agressões físicas empregadas contra a vítima, em decorrência de "banal" discussão, além da reiteração de ameaças de morte após a sua contenção por populares. 5. Com a edição da Lei nº 15.272/2025, o § 3º do artigo 312 do CPP passou a contemplar, em seus incisos I e IV, o modus operandi e o fundado receio de reiteração delitiva como elementos a serem considerados na aferição da periculosidade do agente. 6. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares sólidos, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. 7. Reputam-se inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão quando, diante da gravidade do contexto fático e da periculosidade evidenciada, não se mostram capazes de neutralizar os riscos identificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando há fundamentação idônea, consubstanciada na gravidade concreta do delito, ante o modus operandi supostamente empregado, e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, § 3º, I e IV; CP, artigos 14, II, e 121, § 2°, I e IV. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgRg no RHC n. 224.963/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026; - STJ, RCD no RHC n. 214.910/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/6/2025; - TJCE, Habeas…
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