Processo 3019993-28.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3019993-28.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE JESUS FERNANDES, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, postergada para a sentença a análise da prejudicial de prescrição, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e concedido prazo às partes para especificação das provas a serem produzidas. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida destoa das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente da administração da conta vinculada ao PASEP, a redistribuição do ônus da prova em conformidade com o Tema nº 1.300/STJ, sua ilegitimidade passiva quanto às pretensões relacionadas aos expurgos inflacionários e à substituição dos índices oficiais de atualização da conta vinculada ao PASEP, bem como a incompetência da Justiça Estadual para apreciar tais matérias. Em sede de tutela recursal, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova e ao prosseguimento da instrução relativamente às alegações envolvendo expurgos inflacionários e substituição dos índices oficiais de atualização da conta vinculada ao PASEP. É o relatório. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, embora o recurso comporte conhecimento, verifica-se que o pedido de tutela recursal não pode ser apreciado em sua integralidade. Isso porque o agravante pretende, liminarmente, não apenas a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova, mas também o sobrestamento da instrução relativamente às alegações envolvendo expurgos inflacionários e substituição dos índices oficiais de atualização da conta vinculada ao PASEP. Ocorre que a decisão agravada não apreciou tais matérias. Com efeito, o pronunciamento recorrido limitou-se a rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, postergar para a sentença a análise da prejudicial de prescrição, reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova, sem proceder à delimitação do objeto litigioso ou examinar a natureza jurídica dos pedidos formulados na petição inicial, veja-se: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais. Indefiro a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, posto que, no tema 1.150 de recursos repetitivos da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor…
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