Processo 3020017-93.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3020017-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Desa. ROSELI NALIN AGRAVANTE : MARISE DE FATIMA SOUSA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALANA DA SILVA DA ROCHA DA COSTA (OAB RJ222349) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 1.016 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, sem observância dos requisitos previstos no art. 1.016 do CPC, notadamente: nomes das partes, exposição dos fatos e do direito, razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão, pedido recursal, nome e endereço dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo de instrumento interposto sem a observância dos requisitos formais do art. 1.016 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.016 do CPC exige a observância de requisitos formais para a admissibilidade do agravo de instrumento. 4. A ausência de exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido impede o conhecimento do recurso. 5. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica à hipótese, pois não se trata de vício sanável, mas de ausência de pressupostos essenciais. 6. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de razões recursais e dos demais requisitos do art. 1.016 do CPC configura vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O agravo de instrumento interposto sem a observância dos requisitos formais do art. 1.016 do CPC não deve ser conhecido, por configurar vício insanável.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016 e 932, III e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.237/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.5.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.097.248/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 7.5.2019; TJRJ, AI nº 0049721-08.2026.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho, j. 28.07.2026; TJRJ, AI nº 0040736-26.2021.8.19.0000, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 08.07.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISE DE FATIMA SOUSA DA ROCHA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Relatados. Decide-se. O art. 1.016 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos formais que devem ser observados na interposição do agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. No caso em exame, verifica-se que a peça interposta pela agravante não atende a qualquer dos requisitos previstos no referido dispositivo legal. Com efeito, a parte limitou-se a apresentar simples petição de reconsideração da decisão agravada, a qual, inclusive, também foi protocolada nos autos de origem ( evento 33, PET1 ). Além disso, a peça recursal foi endereçada ao juízo de primeiro grau, e não…
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