Processo 3020026-55.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020026-55.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3020026-55.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : RAFAEL CARNEIRO LEITAO ADVOGADO(A) : VANESSA ALMEIDA CARVALHO DE FARIA (OAB RJ197795) ADVOGADO(A) : ERIKA DOS SANTOS MACIEL (OAB RJ208036) AGRAVANTE : BRYAN ANDRE SOUZA GUIMARAES ADVOGADO(A) : VANESSA ALMEIDA CARVALHO DE FARIA (OAB RJ197795) ADVOGADO(A) : ERIKA DOS SANTOS MACIEL (OAB RJ208036) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRYAN ANDRE SOUZA GUIMARÃES, representado por seu genitor WELLINGTON SOUZA GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   "Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Tratando-se de pedido de tutela antecipada de custeio de tratamento multidisciplinar para minimizar os efeitos de espectro autista, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora. Em decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7265, a Corte entendeu que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde, desde que seguidos os seguintes critérios definidos pelo Tribunal, a saber: 1. Tratamento prescrito por médico; 2. O tratamento não pode ter sido negado expressamente pela ANS; 3. Não deve ter alternativa terapêutica adequada ao rol da ANS; 4. Tratamento deve ter comprovação científica e segurança; 5. Tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. No caso, não se comprovou que as terapias têm comprovação científica, não havendo que se falar, portanto, em antecipação da tutela. Por estas razões, rejeito o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte ré via postal para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias. Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Saúde Privada, dando-se baixa no distribuidor."   Em suas razões, a agravante alega, em síntese, ser criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte. Destaca que houve indicação médica expressa para terapias específicas e intensivas, a serem realizadas preferencialmente próximo à residência do beneficiário, a fim de evitar prejuízos ao recorrente.    Afirma que a operadora de saúde não dispõe de profissionais habilitados em sua rede credenciada para o atendimento adequado, limitando a carga horária das terapias e impondo deslocamentos excessivos, para mais de 1(uma) hora, o que compromete o seu desenvolvimento.   Ressalta que a legislação e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar garantem a cobertura dos métodos e técnicas prescritos pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa de custeio integral do tratamento indicado.   Defende, ainda, que a limitação imposta pela operadora configura negativa indireta de cobertura e afronta o direito fundamental à saúde, especialmente de pessoa com deficiência.   Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o tratamento conforme prescrição médica em clínica específica, próxima de sua residência, mediante reembolso integral ao prestador de serviço, conforme orçamento anexado na exordial, em clínica próxima à residência do menor. Ao final, que seja dado provimento ao recurso.   É o breve relatório. Decido.     Cuida-se de agravo de instrumento oposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, para…

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