Processo 3020029-10.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 3020029-10.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR(A): Desa. ROSELI NALIN AGRAVANTE : REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ199077) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 15.109/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que pronunciou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 e determinou a complementação das despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, em execução de título extrajudicial referente a honorários advocatícios. 2. A parte agravante sustenta que a decisão foi proferida de ofício, sem prévia oitiva das partes sobre a questão constitucional, e defende a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, para dispensar o adiantamento das custas processuais e taxa judiciária em favor de advogados e sociedades de advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) saber se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, dispensa o advogado ou sociedade de advogados do adiantamento de custas processuais e taxa judiciária em execução de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, prevê expressamente a dispensa do advogado ou sociedade de advogados do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, atribuindo ao executado a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo, se vencido. 5. Não se trata de isenção tributária, mas de diferimento do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sem violação ao princípio da isonomia tributária. 6.A exigência de recolhimento imediato das custas processuais e da taxa judiciária contraria a legislação superveniente e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, dispensa o advogado e a sociedade de advogados do adiantamento de custas processuais e taxa judiciária nas execuções de honorários advocatícios, atribuindo ao executado o pagamento ao final do processo, se vencido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 22, I, 98, § 2º; CPC, arts. 10, 82, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0036737-26.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des(a). Andre Luiz Cidra - Julgamento: 15/05/2025 - 20ª Câmara de Direito Privado; 0040493-43.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des(a) Marília de Castro Neves Vieira - Julgamento: 26/05/2025 -15ª Câmara de Direito Privado; 0051780-03.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumnento Des(a). Carlos Santos de Oliveira - Julgamento: 02/07/2025 – Segunda Câmara de Direito Privado; 0014831-43.2026.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des(a). Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julgamento: 17/06/2026 - 13ª Câmara de Direito Privado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de execução de título extrajudicial, pronunciou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, determinando a complementação das despesas processuais no prazo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.