Processo 3020029-70.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020029-70.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (Portaria nº 1569/2026-GABPRESI)   PROCESSO: 3020029-70.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDA AGRAVADO: ULTRAFORT SOLUCOES SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORTEX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. (ID 39700985) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 200392539 na origem) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3093623-51.2025.8.06.0001, promovida em desfavor de ULTRAFORT SOLUÇÕES, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (ID 39700985). A decisão agravada indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela exequente, sob o fundamento de que a constrição anterior à citação exige a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a prova concreta de dilapidação patrimonial ou risco iminente de insolvência do devedor (ID 200392539 na origem). Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, bem como a sua tempestividade (ID 39700985). No mérito, alega que a medida postulada consubstancia arresto executivo propriamente dito (pré-penhora), amparado pelo art. 830 do CPC, cuja efetivação por meio eletrônico se dá por aplicação analógica do art. 854 da legislação processual civil (ID 39700985). Aduz que a citação pessoal restou frustrada ante a certidão do Oficial de Justiça informando que a executada não foi localizada e deixou de funcionar no endereço constante do seu cadastro oficial (ID 188498358 na origem). Afirma que o arresto executivo prescinde da prova de dilapidação patrimonial e do prévio exaurimento de diligências de localização (ID 39700985). Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, com esteio no art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando-se a realização do arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD com o acionamento da reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 39700985). No mérito definitivo, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (ID 39700985). É o relatório essencial. Decido. A concessão da antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos delineados pelo art. 995, parágrafo único, e pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O exame detido dos autos revela a presença inequívoca de ambos os requisitos legais. I - DA TUTELA RECURSAL A decisão proferida pelo juízo de origem assentou a necessidade de demonstração de perigo de dano e de prova concreta de dilapidação patrimonial (ID 200392539 na origem). Ocorre que o magistrado a quo equivocou-se ao equiparar o arresto executivo (pré-penhora), disciplinado no art. 830 do CPC, à tutela provisória de urgência cautelar pautada no art. 300 do mesmo diploma. O arresto executivo constitui medida prévia de constrição patrimonial expressamente autorizada pela lei processual para a hipótese em que o devedor não é encontrado para citação pessoal. Trata-se de ato…

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