Processo 3020035-14.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020035-14.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3020035-14.2025.8.06.0000 AGRAVANTES: P.R. LOPES ROSA ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL - ME, MIRIAM DE SOUSA LIMA, ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA E PAULO ROBERTO LOPES ROSA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PLURALIDADE DE DEVEDORES. ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. INCLUSÃO NA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se há incompetência territorial do juízo diante da pluralidade de devedores; b) estabelecer se ocorreu prescrição do crédito tributário; c) determinar se os sócios possuem legitimidade passiva para figurar no polo da execução; e d) verificar a existência de nulidade na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46, § 5º, e o art. 781, IV, do CPC autorizam o ajuizamento da execução no foro de qualquer dos devedores quando há pluralidade de executados, legitimando a escolha do exequente. 4. A existência de parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e interfere no curso do prazo prescricional, que recomeça após a exclusão do parcelamento, não se consumando o quinquênio no caso concreto. 5. A inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa gera presunção relativa de legitimidade, cabendo aos executados apresentar prova pré-constituída para afastá-la, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que podem ser comprovadas de plano, nos termos da Súmula 393 do STJ, sendo inadequada para análise de questões que demandam instrução probatória. 7. A alegação de nulidade da citação não prospera diante da ausência de comprovação específica de irregularidade ou de ausência de esgotamento dos meios de localização do executado. 8. O Tema 899 do STF não se aplica a créditos tributários, os quais se submetem ao regime específico do art. 174 do CTN. IV. DISPOSITIVO 9.  Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.R. Lopes Rosa Alimentação Industrial - ME e seus sócios Miriam de Sousa Lima, Alberto Lopes de Oliveira e Paulo Roberto Lopes Rosa, tendo como agravado o Estado do Ceará, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0809218-42.2021.8.06.0001, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (ID 30009019). (...) Analisando os…

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