Processo 3020035-45.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3020035-45.2024.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: M&L EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID nº 34365600), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 23471706, complementado pelo julgamento dos aclaratórios de ID nº 32244944, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu recurso de apelação. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado ofende o art. 150, §7º, e 155, II, ambos da Constituição Federal, além de incorrer em errônea aplicação do Tema 1.099/STF e da ADC 49/STF. Argumenta, em síntese, que a cobrança se funda no instituto constitucional da Substituição Tributária "para frente" (ICMS- ST), o que prescinde da realização do fato gerador real no mesmo momento da exigência do imposto, e que a responsabilidade tributária por fato gerador presumido não se confunde com incidência direta do tributo. Contrarrazões apresentadas (ID nº 35579931). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recurso com repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN. Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela…
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