Processo 3020040-02.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3020040-02.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA AGRAVADO: DIOCESE DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação LTDA contra decisão interlocutória de id. 195699806, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cruz/CE, nos autos da Ação de Imissão na Posse de nº 3000500-71.2025.8.06.0074, ajuizada pela Diocese de Sobral, ora a agravada. A decisão agravada deferiu a tutela antecipada e determinou a imediata expedição de mandado de imissão na posse, em favor da agravada, inclusive, com autorização de uso de força policial, nos seguintes termos: Conforme dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do referido diploma legal, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse. Em ações desta ordem, para que o autor possa fazer jus à concessão de medida liminar antecipatória em procedimento especial, deve comprovar a posse, a turbação, a data da mesma e a continuação da posse, embora turbada, consoante se observa do art. 562 do NCPC. Da análise inicial dos autos, entendo que todos os requisitos encontram-se demonstrados. A posse resta caracterizada pelos documentos carreados aos autos. Há outorga da matrícula imobiliária (ID 175957972) que demonstra o vínculo existente entre a requerente e o imóvel em litígio. A turbação, bem como sua continuação, além dos documentos mencionados anteriormente, pode ser atestada pelas notificações e demais elementos constantes dos autos (IDs 175957960/175957965). Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada é nula, porquanto fundamentada nos requisitos próprios das ações possessórias (art. 561 do CPC), inaplicáveis à espécie, já que a ação de origem é de imissão na posse. Sustenta que há tutela coletiva impeditiva deferida na Ação Civil Pública nº 3000683-49.2026.8.06.0028, em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que proíbe a agravada de praticar atos de turbação na área, tratando-se de prejudicialidade externa que impede o deferimento da tutela na presente ação. Sustenta, também, que a execução do mandado acarretará danos irreversíveis, notadamente a paralisação de obra pública já licenciada. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para impedir o cumprimento da imissão na posse. Ao final, requer seja cassada a decisão de origem ou suspenso o feito até o julgamento da Ação Civil Pública. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, por verificar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, bem como defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de reanálise posterior. Inicialmente, é necessário evidenciar que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal pleiteada. Dispõem o art. 932, inciso II; Art. 995 e parágrafo único e Art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de…
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