Processo 3020040-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020040-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3020040-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito AGRAVANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) AGRAVADO : DOUGLAS LOURENCO CASTRO ADVOGADO(A) : LAUDIENE DANTAS LINS (OAB RJ143127) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA ARANTES CARDOSO (OAB RJ199811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da seguinte decisão proferida nos autos originários (evento 180): “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por meio da qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória executada, ao argumento de que o protesto e a negativação não decorreram de débito abrangido pela tutela de urgência deferida nos autos. Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, o protesto que ensejou a inscrição do nome da parte exequente nos cadastros restritivos decorreu da fatura com vencimento em 10/05/2023, no valor de R$ 108,16, correspondente ao consumo de abril de 2023. Tal circunstância é expressamente demonstrada pela certidão do Tabelionato de Protesto, que identifica o título protestado, sua emissão, vencimento e respectivo valor. De igual modo, o histórico da unidade consumidora evidencia a existência da referida fatura, com vencimento em 10/05/2023. Referida cobrança era justamente uma das faturas discutidas no curso da presente demanda e, portanto, encontrava-se abrangida pela tutela de urgência deferida, que determinou à ré que se abstivesse de promover a negativação do nome da parte autora ou, caso já efetivada, procedesse à sua imediata exclusão. Não procede, assim, a alegação de que o protesto estaria dissociado da obrigação imposta por este Juízo. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a restrição creditícia decorreu exatamente de débito submetido à controvérsia judicial e protegido pela decisão liminar, circunstância suficiente para caracterizar o descumprimento da ordem judicial. A própria manifestação do exequente aponta essa correspondência entre a fatura protestada e a conta objeto da demanda, indicando, inclusive, que o protesto foi lavrado em razão da fatura vencida em 10/05/2023. Também não há fundamento para a pretendida redução das astreintes. A multa cominatória foi regularmente fixada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Restando caracterizado o efetivo descumprimento da ordem judicial, a simples redução do montante executado, sem qualquer fato superveniente que demonstre excesso ou desproporcionalidade, acabaria por esvaziar a finalidade coercitiva da medida e, em última análise, premiaria o inadimplemento da determinação judicial. As astreintes destinam-se justamente a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não sendo admissível sua redução quando evidenciado que o descumprimento ocorreu efetivamente por fato imputável ao próprio obrigado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução das astreintes nos termos apresentados pela parte exequente.” Em razões recursais (evento 1), o agravante, em resumo, requer o efeito suspensivo; alega que Em relação à execução da multa por suposto descumprimento de liminar, ressalta-se que em 25/04/2022 foi deferida liminar determinando que a Ré/Impugnante se abstivesse de negativar o nome da autora pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados