Processo 3020048-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020048-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3020048-76.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAYNARA CASTRO SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO   Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Taynara Castro Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 3057220-49.2026.8.06.0001. A decisão agravada acolheu a pretensão cautelar in limine e deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo GM Chevrolet Classic Life, placa OSD7J01, fundamentando-se no preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.  O juízo a quo considerou a petição inicial devidamente instruída com o contrato e a comprovação da constituição em mora da devedora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, aduzindo que a liminar foi deferida sem a análise da regularidade dos encargos contratuais no período da normalidade.  Argumenta que a cláusula de capitalização diária dos juros não observa o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o instrumento omite a taxa diária efetivamente aplicada, indicando apenas as taxas mensal de 2,93% e anual de 41,38%.  Defende que a abusividade desses encargos descaracteriza a mora, conforme o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, retirando o pressuposto jurídico para a busca e apreensão.  Requer a concessão de efeito suspensivo diante do risco de perda da posse do bem indispensável às suas atividades. É o que importa Relatar.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento e da Admissibilidade do Recurso   De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do requerimento constante da ID 39711229, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, caso sobrevenham elementos que demonstrem a capacidade econômica da agravante para suportar as custas e despesas processuais. O presente deferimento limita-se ao processamento deste recurso, não implicando reconhecimento definitivo da condição de hipossuficiência da agravante nem vinculando o Juízo a quo, ao qual incumbe apreciar a matéria no curso da ação originária. Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos ou objetivos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo - este último dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida acima), conheço do recurso em epígrafe.  O cabimento da insurgência é inequívoco, uma vez que a decisão interlocutória recorrida versa sobre tutela provisória, enquadrando-se estritamente na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Verifico, outrossim, o pleno atendimento ao postulado da dialeticidade, tendo em vista que a Agravante logrou êxito em impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, permitindo o regular exercício do contraditório e o cotejo analítico por esta instância superior, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.   2.2 Da Tutela Recursal Antecipada - Probabilidade do Direito e Perigo de Dano Cumpre destacar que a cognição desta Corte se restringe à análise perfunctória da…

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