Processo 3020053-32.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3020053-32.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3020053-32.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: TASSO MONTE MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   Vistos.        Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente ajuizada por Tasso Monte Matias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa.        Narra o requerente que é segurado do Regime Geral Previdência Social, tendo sofrido acidente de trabalho na data de 11/07/2018, momento em que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença, NB. 624.078.252-5, que foi cessado na data de 10/11/2018, sem a implantação do auxílio acidente, em razão de acidente de trabalho.     Afirma que a autarquia ré deveria ter concedido o benefício de auxílio-acidente, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91.      Ao final, requereu, em síntese:      a) a citação da promovida para contestar a presente ação no prazo legal;     b) a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da condenação em custas e honorários.     Petição inicial de ID 142700048 veio instruída com os documentos de ID's 142700050 e seguintes.     Decisão de ID 162875316 determina a realização de prova pericial, ao passo que intima as partes para no prazo de 15 dias manifestarem, podendo apresentar assistentes técnicos e quesitos complementares.    Laudo pericial, de ID 176643325 dos autos.    Ato Ordinatório de ID 177657145, determina a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, bem como cita a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.    Contestação acostada ao ID 182298394, aduzindo, inicialmente, a prescrição, ao passo que pugna pela improcedência do feito, tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos de concessão.    Despacho de ID 186273393 intima a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.    Réplica à contestação de ID 190031618, pugnando pela procedência da ação.    Manifestação autoral de ID 190449210 concorda com o laudo pericial.    Decisão de ID 190847197 declara encerrada a fase de instrução processual e anuncia o julgamento do feito.    Decorrido o prazo sem manifestações, os autos vieram conclusos.    No essencial, é o relatório, passo a decidir.     De início, passo à análise da prejudicial arguida.    DA PRESCRIÇÃO - Tem-se que a alegação da promovida merece prosperar, uma vez que a lide em apreço se trata de obrigação de trato sucessivo, que admite apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado, uma vez que no caso dos autos, a disposição legal aplicável é a do art. 3º, do Decreto de nº 20.910/32.    Neste sentido:    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME E APELAÇÃO. AUXÍLIOS ACIDENTE E DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PERICIAL DO DIREITO. ART. 86, § 2º 3, DA LEI N. 8.213/91.…

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