Processo 3020065-49.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3020065-49.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: LORENA LIMA MOREIRA FREIRE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA CANDIDATA CONCORRENTE ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 6.476). ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para determinar a adaptação do Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil, em favor de candidata com deficiência, com possibilidade de redesignação do exame e fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se foram preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC para manutenção da decisão agravada; b) aferir se é plausível a determinação de realização de adaptações razoáveis no TAF para candidata com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015 asseguram o direito à igualdade material e impõem ao Estado o dever de promover adaptações razoáveis em processos seletivos. 4. A ausência de previsão de adaptação no TAF configura discriminação indireta e restringe o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos. 5. O STF, no julgamento da ADI 6.476, fixou entendimento de que é inconstitucional submeter candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios físicos sem demonstração da indispensabilidade funcional. 6. A vinculação ao edital não legitima cláusulas contrárias à Constituição ou a precedentes vinculantes do STF. 7. A isonomia material exige tratamento diferenciado para equalizar oportunidades, não configurando privilégio a adaptação razoável. 8. A exigência de aptidão física para cargos policiais não afasta o dever de demonstrar tecnicamente a necessidade de critérios específicos e de viabilizar adaptações proporcionais. 9. O perigo de dano se evidencia na iminência da realização do TAF, com risco de eliminação da candidata sem adaptação, comprometendo o resultado útil do processo. 10. É descabido o aduzido risco de grave lesão à ordem administrativa e ao cronograma do certame, evidenciando-se que a decisão de origem foi calibrada para mitigar impactos, ao permitir redesignação em prazo curto e comunicação prévia das adaptações, providências plenamente reversíveis e de natureza organizacional. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo…
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