Processo 3020090-59.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3020090-59.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3020090-59.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS     Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS EMPRESARIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL POR LAUDO TÉCNICO, RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PERSONALÍSSIMAS DO CONSUMIDOR À SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 14.571,10, em razão de indenização securitária paga à empresa segurada Comercial de Carnes Bela Vista Ltda., por danos causados a equipamentos em 24/08/2024, supostamente decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica. A apelante sustenta ausência de nexo causal, insuficiência do laudo produzido pela seguradora, possibilidade de defeito nas instalações internas do consumidor e imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, especialmente o dano e o nexo causal; (ii) estabelecer se a seguradora sub-rogada, embora não se beneficie de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, comprovou os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, I, do CPC; e (iii) determinar se o prévio requerimento administrativo perante a concessionária constitui condição para o ajuizamento da ação regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da prestação defeituosa do serviço, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, no art. 14 do CDC e no art. 6º da Lei nº 8.987/1995, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, salvo prova de excludente apta a romper a imputação. O Tema 1.282 do STJ afasta a sub-rogação da seguradora em prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, especialmente a escolha do foro do art. 101, I, do CDC e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, mas não impede a procedência do pedido quando a autora comprova os fatos constitutivos de seu direito segundo o regime ordinário do art. 373 do CPC. A seguradora comprova a dinâmica do sinistro e o efetivo desembolso mediante relatório final de regulação do sinistro, vistoria presencial, laudo técnico, indicação dos equipamentos queimados, identificação do protocolo administrativo e comprovação do pagamento da indenização securitária. O laudo técnico elaborado por empresa especializada atribui a queima dos aparelhos à queda ou oscilação de energia, o que demonstra a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o evento e os danos suportados pelo…

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