Processo 3020098-02.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3020098-02.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESEQUIAS COELHO DOS SANTOS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO R.H. Cuidam os autos de Petição Incidental com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ESEQUIAS COELHO DOS SANTOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O autor relata que, após sentença de improcedência em ação de busca e apreensão anterior (Processo nº 0282032-33.2023.8.06.0001), a instituição financeira ré procedeu à transferência unilateral da propriedade do veículo CHEVROLET/ONIX, placa SBD0F57, para o seu próprio nome junto ao DETRAN/CE. Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reversão da transferência e a readequação do veículo à categoria "aluguel" (táxi), além de condenação em danos materiais (R$ 50.000,00), lucros cessantes e danos morais (R$ 20.000,00). A Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017, que inovou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, atribuiu privativa e exclusivamente às 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar todas as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos - Grupo II (art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 6/2017). Não é o caso dos autos. Embora a petição seja denominada "incidental" ao processo de busca e apreensão já sentenciado, a pretensão da parte autora não se enquadra dentro dos estritos parâmetros da referida Resolução. No presente feito, não se discute a validade de cláusulas contratuais (revisional) nem a posse do bem em decorrência de mora (busca e apreensão), matérias estas que justificariam a competência especializada desta 16ª Vara Cível. Aqui, busca-se a reparação por danos morais e materiais, bem como o cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização da propriedade de veículo junto ao órgão de trânsito, decorrentes de suposto ato ilícito superveniente à sentença do processo principal. Conforme o entendimento consolidado neste juízo em casos análogos, tais pedidos possuem natureza indenizatória e de obrigação de fazer comum, fugindo à competência especializada para demandas bancárias em massa. Nesse contexto, este juízo não é competente para processar e julgar esta ação, devendo a mesma ser processada por uma das varas cíveis com competência residual. Ante o exposto, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 06/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação. Determino a remessa imediata dos autos ao Setor de Distribuição para que seja promovida a redistribuição do feito, por sorteio, entre as Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza com competência residual (não especializadas). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
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