Processo 3020122-67.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3020122-67.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EMBARGADO: JANAYNA PIMENTA MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RESCISÃO TRABALHISTA E FGTS. DEVEDORA DESEMPREGADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO JULGADO EMBARGADO. ANÁLISE EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 18, DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual deferira à executada o benefício da gratuidade da justiça e determinara o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, por reconhecer sua natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, por supostamente deixar de enfrentar, de forma concreta e fundamentada, a tese de relativização da impenhorabilidade dos valores constritos, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados, na hipótese, para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da existência de omissão no acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento, notadamente quanto à alegada ausência de análise concreta da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas constritas, bem como à suficiência da fundamentação adotada para a manutenção do desbloqueio dos valores. 2. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de matéria já decidida sob o pretexto de suprimento de vício inexistente. 3. A adequada compreensão do instituto impõe reconhecer que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela relativa a ponto relevante que deveria ter sido enfrentado pelo julgador, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 4. No caso concreto, não se vislumbra a omissão apontada pela parte embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa à penhorabilidade dos valores bloqueados, examinando o contexto fático-probatório dos autos e as normas jurídicas aplicáveis. 5. Conforme se extrai do decisum, houve expressa consideração acerca da origem dos valores constritos, reconhecidos como decorrentes de verbas rescisórias e saldo de FGTS, bem como da situação de desemprego da executada, circunstâncias que evidenciam o caráter alimentar dos recursos e sua destinação à preservação do mínimo existencial. 6. Ademais, o acórdão não se limitou a aplicar, de forma automática, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC. Ao revés, consignou…
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