Processo 3020123-52.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020123-52.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3020123-52.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadora Especial da parte executada, contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a validade da citação por edital. A agravante sustentou a nulidade da citação ficta em razão da ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização do executado, requerendo a anulação da decisão e dos atos processuais posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio adequado para suscitar a nulidade da citação por edital em execução fiscal; e (ii) estabelecer se a citação editalícia realizada nos autos observou os requisitos legais de excepcionalidade, especialmente o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite a arguição de matérias cognoscíveis de ofício que independem de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A citação por edital possui caráter excepcional e somente se legitima quando frustradas as demais modalidades de citação e demonstrado o esgotamento das medidas aptas à localização da parte, conforme art. 256, § 3º, do CPC. A interpretação da Súmula 414 do STJ deve harmonizar-se com o sistema processual vigente, exigindo não apenas o insucesso das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, mas também a adoção de diligências complementares destinadas à localização do executado. A legislação processual impõe a requisição de informações sobre o endereço da parte em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes da utilização da citação ficta. No caso concreto, embora tenham sido frustradas as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça, não houve requisição judicial de informações em órgãos públicos, concessionárias ou sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização do executado. A ausência dessas diligências impede o reconhecimento da regularidade da citação editalícia e compromete o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A nulidade da citação por edital acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 256, caput, II e III, e § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 8º; Súmula 393 do STJ; Súmula 414 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.521.190/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.098.312/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.197.101/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 10.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.197.394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ,…

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