Processo 3020137-02.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (Portaria nº 1569/2026-GABPRESI) PROCESSO: 3020137-02.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: EMANUEL CAPISTRANO COSTA A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em Ação de Indenização por danos morais e materiais nº 3049875-32.2026.8.06.0001.O juízo de origem deferiu a tutela de urgência (Id 39726003) para determinar que o banco suspenda as cobranças das compras fraudulentas no cartão de crédito do autor. A instituição deve recalcular os lançamentos para exigir apenas as despesas reais, ficando proibida de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais e de negativar o nome do promovente pelo débito discutido. O descumprimento sujeita o réu a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, contada a partir do quinto dia útil após a intimação de seu representante legal. Alega a parte agravante (Id 39726001), em síntese, que a multa cominatória fixada na presente decisão mostra-se excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto e a impossibilidade do cumprimento do que restou determinado no prazo estipulado de 5 (cinco) dias. Diante desse cenário, pugna a parte agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão no sentido de reduzir a multa e aumentar o prazo para cumprimento, evitando-se o enriquecimento indevido e respeitando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. É o breve relatório. Decido. Custas recursais devidamente recolhidas. Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inc. I, do CPC, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, é necessária a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento e, ainda, em virtude dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória e à matéria devolvida para reapreciação, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo Juízo a quo em sede de retratação. Conforme relatado, o pleito recursal visa, liminarmente, a reforma da decisão agravada no sentido de reduzir a multa cominada e de aumentar o prazo para cumprimento. Oportuno frisar, de início, que a multa consiste em meio de coerção, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. A sua fixação, portanto, tem o escopo de preservar a autoridade da decisão judicial e servir como meio de incentivar o seu cumprimento, logo deve ser fixada de modo que o devedor prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Dessa forma, para atingir sua finalidade coercitiva a multa cominatória deve levar em consideração a capacidade econômica da parte a quem incumbe a obrigação imposta pelo…
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