Processo 3020141-39.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020141-39.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (Portaria nº 1569/2026-GABPRESI)   PROCESSO: 3020141-39.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA INES BATISTA E SILVA AGRAVADO: ROSE MARY CALLOU PINHEIRO   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Inês Batista e Silva contra a decisão interlocutória (ID 212616395) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da ação de reintegração de posse nº 3005249-43.2025.8.06.0071, ajuizada em seu desfavor por Rose Mary Callou Pinheiro. A decisão agravada acolheu alegação incidental de descumprimento de liminar formulada pela promovente. Por conseguinte, determinou que a ré promova no prazo de 5 (cinco) dias o desfazimento de qualquer obstrução ao portão principal e cesse a utilização da área litigiosa, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Determinou, ainda, a expedição de ofício à concessionária de água e saneamento (SAAEC) para desvinculação de hidrômetro e autorizou a expedição de mandado de constatação e imissão forçada na posse com emprego de força policial e arrombamento, além de rejeitar as preliminares suscitadas na contestação. Inconformada, a agravante sustenta a existência de erro de fato e erro de julgamento no provimento recorrido (ID 39724976). Afirma que cumpriu rigorosamente as determinações fixadas na audiência de justificação prévia (ID 179799942), realizando o fechamento do acesso lateral com parede de alvenaria e solicitando tempestivamente o corte do fornecimento de água no ramal perante a concessionária em 23/10/2025 (ID 183350019), cujo consumo se manteve zerado no período subsequente (ID 214708902). Argumenta que a parte agravada descumpriu a ordem de abstenção de posse recíproca expedida pelo Juízo de origem (ID 178009999) ao afixar portão de ferro com corrente e cadeado no imóvel litigioso. Aponta omissão quanto às impugnações ao valor da causa e ao benefício da gratuidade da justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia das medidas coercitivas e da ordem de imissão na posse com força policial, com o posterior provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada. É o relatório necessário. Decido. O recurso é cabível, consoante o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser voltado contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória possessória e medidas coercitivas incidentais. A tempestividade sobressai comprovada, haja vista a publicação eletrônica do ato em 30/06/2026 e a interposição ocorrida em 21/07/2026 (ID 39724978), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi regularmente efetuado e certificado nos autos (ID 39726016). Pois bem! A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida de exceção à regra da eficácia imediata das decisões judiciais. A sua concessão pressupõe a presença simultânea dos requisitos estipulados no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, a análise…

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