Processo 3020160-79.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3020160-79.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: Banco do Brasil S.A RECORRIDO: MARIA DO CARMO CASTELO TEIXEIRA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 33045614 e 35632962). Nas razões recursais (ID 37521863), o recorrente fundamentou o recurso no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 1.015, 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/70 Alega a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os depósitos competem à União, de modo que Instituição Financeira é um mero administrador desses recursos. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformar o acórdão. Contrarrazões (ID 38609729). É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 37521864/66). O recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal. Como sabido, no juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (G.N). Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (G.N.). Analisando os autos, o acórdão recorrido assentou (ID 33045614): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e definiu os pontos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) examinar se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa; e (iii) analisar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa os pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta…
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