Processo 3020164-19.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3020164-19.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM AGRAVADO: PARTIDO LIBERAL CEARA CE ESTADUAL .... DECISÃO MONOCRATICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Agravante) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 3091623-78.2025.8.06.0001, impetrado pelo PARTIDO LIBERAL CEARA CE ESTADUAL (Agravado). A decisão agravada, constante no ID 180140885 (autos de origem), deferiu o pedido de medida liminar para determinar que a Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN "se abstenha de impedir que contribuintes interessados realizem adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, ainda que possuam pendências tributárias ou não tributárias relativas ao exercício de 2025, desde que o único impedimento seja a exigência de quitação de débitos relacionados ao exercício de 2025, junto ao ente tributante", até ulterior deliberação daquele Juízo. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, entendendo que a exigência contida na lei municipal configuraria uma sanção política disfarçada e violaria os princípios da legalidade e da isonomia. Em suas razões recursais, expostas na petição de ID 30109846, o Município de Fortaleza sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por diversos fundamentos. No plano processual, alega: (i) a ilegitimidade ativa do partido político para discutir questões tributárias em nome de toda a coletividade de contribuintes, em violação ao art. 21 da Lei nº 12.016/2009; (ii) a inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF) e por visar à tutela de direitos difusos, o que não é admitido pelo rito mandamental; (iii) a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, por ausência de ato concreto e específico praticado por elas; e (iv) o elevado risco de irreversibilidade da medida, com potencial para gerar um verdadeiro caos administrativo e financeiro caso a liminar seja futuramente revogada. No mérito, o Agravante defende que: (i) a exigência de adimplência corrente para adesão ao REFIS não configura sanção política vedada pelas Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, mas sim uma condição de elegibilidade para um benefício fiscal; (ii) a medida observa o princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II), ao tratar desigualmente os contribuintes que se encontram em situações desiguais (adimplentes e inadimplentes no exercício corrente); (iii) a condição está amparada na discricionariedade legislativa do Município para estabelecer as regras de seus programas de parcelamento, conforme o art. 155-A do CTN; e (iv) o Poder Judiciário não pode ampliar o alcance de benefício fiscal, que deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformá-la integralmente, indeferindo a liminar pleiteada na origem. Empós, pela…
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