Processo 3020171-71.2026.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3020171-71.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JULIO LIMA DE MATOS SENTENÇA R.H. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Julio Lima de Matos (Petição Inicial encartada sob o Id. 195664079 e 195664078). Distribuído o feito em 10/03/2026, foi proferido despacho inicial por este juízo (Id. 195749607), constatando-se que a parte autora, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deixou de anexar o comprovante de recolhimento das custas iniciais e/ou referentes às diligências do Oficial de Justiça. Na referida decisão, determinou-se a intimação da parte promovente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da inicial com a devida comprovação do recolhimento, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). A serventia certificou o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico em 10/03/2026 (Certidão Id. 195806377). Transcorrido in albis o prazo legal assinalado, a parte autora manteve-se inerte, deixando de acostar aos autos as guias e os respectivos comprovantes de pagamento das custas judiciais e despesas processuais de ingresso, conforme exigido. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O regular recolhimento das custas processuais iniciais e das despesas de diligência (salvo concessão de gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos) constitui pressuposto processual objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu. O Código de Processo Civil de 2015 é hialino ao dispor sobre as consequências da inércia da parte autora quanto ao preparo inicial do feito. Estabelece o art. 290 do Diploma Adjetivo que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Outrossim, tratando-se de vício sanável na petição inicial, o art. 321, caput, do CPC, determina que o juiz oportunizará a emenda. Contudo, não sendo cumprida a determinação judicial, atrai-se a incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso vertente, constata-se a inércia contumaz da instituição financeira requerente que, a despeito de ter sido regularmente intimada por meio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico para regularizar o preparo da ação, deixou transcorrer o prazo preclusivo sem qualquer manifestação ou providência apta a sanar o vício apontado. A inação da parte autora demonstra desídia com o andamento do feito e impõe, de forma inexorável, o indeferimento da peça vestibular, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade para o prosseguimento da demanda, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Impõe-se ressaltar que, por não ter havido a angularização da relação processual com a citação do promovido, é descabida a…
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