Processo 3020185-55.2026.8.06.0001

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
3020185-55.2026.8.06.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3020185-55.2026.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KOS COMERCIAL LTDA, KATIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA Custas iniciais devidamente recolhidas. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e apresenta-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro, pois, de plano, a expedição do(s) mandado(s) de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, ainda, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) cumpra(m) a determinação no prazo estabelecido, ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Conste(m) do(s) mandado(s), ainda, que, independentemente de prévia segurança do Juízo, o(a)(s) ré(u)(s) poderá(ão) opor, querendo, nos próprios autos, em igual prazo, embargos à ação monitória, admitida a reconvenção (CPC, art. 702), ciente(s) de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que  couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (CPC, art. 701, §2º). No prazo para opor embargos, reconhecendo o crédito do(a)(s) autor(a)(es) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor pretendido, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) ré(u)(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (hum por cento) ao mês (CPC, arts. 701, §5º c/c o art. 916). A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º). Condiciono tal cumprimento, contudo, à comprovação do recolhimento, pela(s) parte(s) autora(s), no prazo de 10 (dez) dias, das custas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, com o fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº. 16.273/2016 e obedecendo o valor estabelecido no item IX da tabela III, composta pela Lei Estadual n° 16.132/2016, para tanto intimada(s), via DJEN, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), ressaltando que para cada diligência deverá ser confeccionado um mandado e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa de diligência do Oficial de Justiça, cuja comprovação da quitação do valor da diligência deverá ser juntada ao mandado judicial, conforme artigo 2º da Portaria n.° 1.208/2017, de 21 de julho de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de não cumprimento. Efetuado o recolhimento, expeça(m)-se o(s) mandado(s), independentemente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários.   Fortaleza-CE, 3 de julho de 2026 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito

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