Processo 3020200-61.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3020200-61.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: F DOMINGUES DE SOUSA NETO PESCA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de um recurso (Agravo de Instrumento) interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra uma decisão que negou o pedido de busca e apreensão de um veículo. O juiz de primeiro grau entendeu que o banco não provou que o devedor (F Domingues de Sousa Neto Pesca) estava oficialmente "em atraso" (mora), porque a carta de notificação enviada pelo cartório voltou com o carimbo "não procurado". Além disso, o juiz exigiu que o banco encontrasse o endereço atualizado do devedor antes de decidir sobre a apreensão do carro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a notificação de atraso é válida mesmo quando a carta volta dos Correios sem ter sido entregue em mãos, desde que enviada para o endereço que consta no contrato; e (ii) se o juiz pode exigir que o banco atualize o endereço do devedor antes de autorizar a busca e apreensão do veículo. III. Razões de decidir Validade da notificação no endereço contratual: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema 1.132, definiu que o banco só precisa provar que enviou a carta para o endereço que o cliente deu na hora de assinar o contrato. Não importa se a carta voltou como "ausente", "mudou-se" ou "não procurado". Dever de atualização do devedor: Quem assina um contrato de financiamento tem o dever de informar ao banco se mudar de endereço. Se o devedor não faz isso ou não busca a correspondência, ele não pode usar a própria falha para impedir a apreensão do bem. Rito especial da Busca e Apreensão: A lei permite que o carro seja apreendido "liminarmente" (logo no início), antes mesmo de o devedor ser chamado para se defender. Exigir que o banco localize o devedor primeiro retiraria a rapidez que esse tipo de processo exige para evitar que o bem desapareça. Preenchimento dos requisitos: Como o banco provou que enviou a carta para o endereço correto e que as parcelas não foram pagas, o direito à busca e apreensão deve ser garantido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal. 2. A devolução da notificação com a anotação 'não procurado' não invalida a constituição em mora. 3. A concessão da liminar de busca e apreensão não depende da prévia atualização do endereço ou citação do devedor." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código Civil, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS); Súmula 72 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR…
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