Processo 3020201-46.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020201-46.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3020201-46.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTEMISA SALES PINTO MAGALHAES, VITORIA KATHLEEN TEIXEIRA DE SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA  EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO POR PARTE DAS CANDIDATAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CARGOS VAGOS A ALCANÇAR A SUA CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento protocolado contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, quais sejam: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada quanto ao pedido de nomeação das recorrentes para o cargo de enfermeira PSF; e (ii) analisar o cabimento do pedido de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Em sede de repercussão geral, o Pleno do STF, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016, consolidou a orientação de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Para que configure a preterição decorrente da contratação precária de servidor em casos desse jaez, de modo a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora das vagas, necessária se faz a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) a contratação de temporários que exerçam a mesma função do cargo para o qual há candidato aprovado em concurso público; b) a desnaturação da natureza transitória da contratação; e c) a existência de vagas para o provimento efetivo do candidato. 5. In casu, as agravantes foram aprovadas fora do número de vagas previsto no edital e, embora mencionem a existência de contratações irregulares, não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes e capazes de comprová-las, nem se desincumbiram de demonstrar a existência de cargos vagos. 6. Nesse contexto, como não restaram demonstradas a existência de cargo vago para provimento, tampouco a ocorrência de preterição; não pode o Poder Judiciário determinar a criação automática de cargo público e a consequente nomeação de servidor em cadastro reserva. 7. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, observa-se que o Magistrado a quo aplicou a regra do art. 357, III, do CPC, não havendo falar em qualquer ilegalidade decorrente da postergação da análise desse pleito para um momento oportuno. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento desprovido.  ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do…

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