Processo 3020203-79.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020203-79.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3020203-79.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA ROCHA GUIMARAES AGRAVADO: BANCO C6 S.A.       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista da rocha Guimarães (ID 39748710) em face da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, em ação de busca e apreensão (nº 3004827-90.2026.8.06.0117) ajuizada por Banco C6 S/A, ora recorrido, deferiu a medida liminar requestada.   2. Sustenta o recorrente, em suma, que a concessão da medida liminar de busca e apreensão está condicionada à comprovação da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. Assevera que, no presente caso, o agravado tentou notificá-lo por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), que retornou com a informação "Não existe o número". Pontua que se trata de uma falha operacional do serviço de entrega, que não pode ser imputada ao consumidor nem servir para validar a constituição em mora. Argumenta que a ausência de notificação válida impede o devedor de exercer seu direito de purgar a mora, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca que o deferimento da liminar de busca e apreensão baseou-se exclusivamente na notificação extrajudicial e na suposta mora indicada pela instituição financeira, sem considerar as abusividades contratuais que comprometem o contrato originário e afastam a mora. Suscita que o contrato originário prevê a capitalização diária de juros, porém não indica o percentual de juros efetivamente aplicados, o que viola o dever de informação. Assevera que o instrumento contratual em tela padece de flagrantes ilegalidades, notadamente a prática de venda casada e a inclusão de tarifas e serviços não solicitados, os quais inflaram indevidamente o Custo Efetivo Total (CET) da operação, em afronta à legislação consumerista. Aduz que a instituição financeira agiu em manifesta má fé, uma vez que o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros anual de 49,09% (3,38% ao mês), percentual significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período, que correspondia a 27,59% ao ano (2,05% ao mês). Argui que a aplicação do princípio do pacta sunt servanda deve observar os limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme preveem os artigos 421 e 422 do Código Civil. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e posterior provimento do recurso.   3. É o relatório. Passo a decidir.   4. A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no contrato e, ainda, devolvida ao remetente com a anotação "não existe o número" seria meio para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, e, ainda, a existência de abusividade das taxas de juros praticadas quando da contratação.   5. No tocante às alegações de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária.   6. Nesse contexto, firme o posicionamento da jurisprudência pátria, inclusive deste C. Tribunal, no sentido de confirmar o entendimento de supressão de instância:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO…

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