Processo 3020211-87.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3020211-87.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: LARISSA SIMOES DOS SANTOS Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LARISSA SIMÕES DOS SANTOS em face da sentença prolatada nos presentes autos (Id 171072589), sob o fundamento de que o julgado incorreu em vício de omissão quanto a pontos fundamentais da lide. Em suas razões recursais (Id 174144288), a embargante sustenta a existência de omissão em dois capítulos da sentença, asseverando, em síntese, que a extinção do pedido de obrigação de fazer por perda de objeto ignorou o fato de que a conta jamais foi efetivamente devolvida em plenas condições de uso, argumentando que o link de recuperação enviado administrativamente pela ré mostrou-se inoperante e ineficaz para restaurar o domínio do perfil, bem como vício omissivo quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ressaltando que o dispositivo sentencial silenciou sobre a verba devida aos seus patronos, em descumprimento ao regramento imperativo do art. 85 do CPC. A parte embargada, devidamente intimada por este juízo (Id 180043264), apresentou contrarrazões ao recurso (Id 180905514), pugnando pela rejeição integral do incidente. Em sua defesa, sustenta que a sentença enfrentou todas as questões de forma clara, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade. Aduz que o inconformismo da autora reflete mera tentativa de rediscussão de mérito e reexame de controvérsia jurídica já apreciada, prática vedada pela natureza integrativa do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso aclaratório. É o relatório. Decido. Ab initio, impõe-se a análise dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso aclaratório manejado. Sob o prisma da tempestividade, observa-se que a sentença de mérito foi devidamente acostada aos autos em 28/08/2025, tendo o respectivo expediente de intimação sido processado nos moldes do sistema PJe. Considerando a oposição dos embargos em 11/09/2025 e a contagem de prazos em dias úteis, bem como as suspensões e interrupções previstas no calendário oficial deste tribunal, verifica-se que a insurgência foi protocolada dentro do quinquídio legal estabelecido pelo art. 1.023 do CPC. Assim, por ser tempestivo e dispensado de preparo, o recurso merece ser conhecido. No tocante ao cabimento, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a integração ou o aclaramento da decisão judicial. Nos termos do art. 1.022 do CPC, tal remédio jurídico destina-se, exclusivamente, a dissipar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões sobre ponto ou questão que exija pronunciamento judicial de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventuais erros materiais. A natureza integrativa deste recurso obsta que a via seja utilizada para a renovação de teses jurídicas já enfrentadas ou para a demonstração de simples descontentamento com o desfecho da lide. Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar…
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