Processo 3020223-70.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020223-70.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3020223-70.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DENTALTECHRS LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA DE OLIVEIRA (ID nº 39760864) em face da decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 3034858-53.2026.8.06.0001, movida em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA e DENTALTECHRS LTDA, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pel0 autor, ora agravante (ID nº 207486086 do processo originário). O recorrente, em suas razões recursais, alega que concessão do benefício da justiça gratuita, em regra, prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência econômica. Argumenta que comprovou renda tributável anual modesta no valor de R$ 18.110,00 (dezoito mil e cento e dez reais), sem imposto devido e enquadrado na faixa de isenção do Fisco federal. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento, com a reforma da decisão impugnada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise.   2.2. Juízo de análise do pedido de tutela antecipada recursal. Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Acesso à justiça. Deferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade judicial. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já nos §§ 2º e 3º…

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