Processo 3020230-02.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3020230-02.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO : FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : VIVIANE BRAGA DA SILVA (OAB RJ238843) INTERESSADO : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS INTERESSADO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE INTERESSADO : CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto em razão da r. decisão (evento 14), proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Regional do Méier, que deferiu requerimento de concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] 3) Considerando a situação de superendividamento do consumidor e tendo em vista o disposto no art. 104-A do CDC, designo audiência para o dia 15/06/2026 às 10:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala 307 do Fórum Regional do Méier. INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação designada, com as advertências do § 2º do art. 104-A do CDC, segundo o qual: “§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer CREDOR, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Em não havendo composição, voltem os autos para a CITAÇÃO dos credores na forma referida no art. 104-B do CDC. A parte autora deverá juntar ao processo, até a data da audiência designada, o PLANO DE PAGAMENTO referido no caput do art. 104-A, observadas as diretrizes ali contidas, conforme transcrito a seguir: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” A nomeação de perito com a finalidade de elaboração do Plano de Pagamento somente caberá em caso de necessidade de PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos moldes do que dispõe o art. 104-B, §4º, do CDC. 4) Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada: que seja determinado que os Réus que se abstenham de descontar ou…
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