Processo 3020237-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3020237-91.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : CLAUDIO ALBERTO SERFATY ADVOGADO(A) : LUISA DE CARVALHO SERFATY (OAB RJ205406) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CLAUDIO ALBERTO SERFATY , alvejando decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, por si proposta contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S A, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: 1. Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. Na hipótese, irresolutos tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. De saída, não reconheço a verossimilhança da pretensão. É que, pela leitura do contrato de evento 1, CONTR6, fica muito claro que os valores negociados estariam sujeitos ao reajuste pela sinistralidade. De mais a mais, a cláusula 18 é expressa em ressalvar que o valor mensal do benefício poderá sofrer: “(...) (i) reajuste anual (financeiro e/ou por sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendem porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato coletivo ou da última aplicação do reajuste anual.” E, de fato, assim sói ocorrer em contratos coletivos como aquele a que aderiu o autor, no qual os cálculos atuariais para tabulação da mensalidade levam em consideração o número de atendimentos e o somatório das respectivas mensalidades. A prevalecer a tese autoral, estaria consagrada grave desisonomia na apólice, em que alguns beneficiários pagariam menos pelos mesmos serviços. E a quebra de igualdade se arrastaria por toda a vigência do contrato: afinal, um ano depois, o novo índice de reajuste incidiria sobre a base de cálculo congelada, o que redundaria em um total mais módico. A se projetar tal raciocínio para toda a carteira securitária, todas as mensalidades haveriam de ser recalculadas, o que implica o risco real de quebra do equilíbrio econômico-financeiro. INDEFIRO, pois, a tutela de urgência. 2. Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido. 3. A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo. De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E,…
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