Processo 3020245-65.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3020245-65.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA . EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADES NA FROTA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati/CE contra decisão que, em Ação Civil Pública, deferiu tutela de evidência para determinar a regularização da frota de transporte escolar (própria e terceirizada), com exigência de vistoria pelo DETRAN/CE, habilitação adequada dos condutores, suspensão de veículos reprovados e rescisão de contratos administrativos relativos a veículos irregulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, notadamente: (i) se a decisão que determinou a regularização e suspensão da frota irregular encontra amparo no art. 311 do CPC; e (ii) se houve ilegalidade ou excesso na imposição das medidas ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 3.2. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, admite concessão independentemente do perigo de dano, quando presentes prova documental suficiente e ausência de controvérsia razoável. 3.3.. No caso, os elementos constantes dos autos, especialmente relatórios do DETRAN/CE e do Ministério Público, evidenciam reiteradas irregularidades na frota de transporte escolar, incluindo reprovações em vistorias, ausência de inspeção e falhas de regularização. 3.4.. O ente municipal não comprovou o cumprimento integral das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à segurança dos veículos e habilitação dos condutores (art. 138 do CTB). 3.5. A prestação do serviço público essencial de transporte escolar deve observar rigorosamente as normas de segurança, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a integridade física dos alunos. 3.6. A suspensão de veículos irregulares e a determinação de rescisão contratual encontram respaldo na jurisprudência, que admite a rescisão unilateral de contratos administrativos em caso de descumprimento, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3.7. Em sede de cognição sumária, impõe-se a adoção de medidas rigorosas diante do risco à segurança dos estudantes, não se mostrando suficientes as alegações genéricas do agravante. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão agravada. _____________ Legislação relevante citada: Art. 311 do Código de Processo Civil; Art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Art. 78 da Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138 da repercussão geral); STJ, RMS 27.759/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0010281-93.2019.8.06.0070; TJCE, Apelação Cível nº 0002739-78.2007.8.06.0091. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL…
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