Processo 3020248-83.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3020248-83.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA, MONICA ALVES AMORIM AGRAVADO: JOAO SEVERIANO NETO, EXAME AUDITORIA E ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA, LÚCIO FLAVIO DE SOUSA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal de natureza antecipatória, interposto por FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA e MÔNICA ALVES AMORIM contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade nº 0202667-95.2021.8.06.0001. O recurso foi interposto mediante petição de ID 39773015, indicando-se como objeto da insurgência a decisão de ID 205442326 dos autos originários, que, em sede de saneamento e organização do processo, reconsiderou deliberação anterior e indeferiu a produção de prova pericial incidente sobre o Livro nº 5, fl. 48, do Cartório Santos Amorim, da Comarca de Paramoti/CE. Segundo se extrai das razões recursais, a ação originária tem por objeto o imóvel correspondente ao lote nº 13 da quadra "A" do Loteamento Murici, situado na Avenida Dolor Barreira, nesta Capital, objeto da matrícula nº 52.464 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza. Os autores afirmam ostentar a propriedade registral do bem desde 12 de março de 1991, enquanto os demandados sustentariam posse antiga e contínua, amparada, entre outros elementos, em sucessivas cessões possessórias, dentre as quais escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios lançada no Livro nº 5, fl. 48, do Cartório Santos Amorim. Na decisão de saneamento, o Juízo de origem delimitou, dentre os pontos controvertidos da demanda, "a autenticidade, eficácia e repercussão jurídica dos documentos apresentados pelas partes para fins de exame da pretensão reivindicatória", além da identificação e localização da área, sua correspondência com os espaços ocupados pelos requeridos e a eventual existência de sobreposição. Consta, ainda, que houve inicialmente deferimento de prova pericial topográfica e documental suplementar. Posteriormente, quanto à perícia especificamente incidente sobre o Livro nº 5 do Cartório Santos Amorim, o magistrado reconsiderou o pronunciamento anterior. Conforme reprodução da fundamentação constante da própria petição recursal, entendeu-se, em síntese, que o requerimento de "perícia técnica" não teria delimitado suficientemente os aspectos especializados a serem examinados e que eventual dúvida acerca da autenticidade, existência ou correspondência do traslado poderia ser solucionada mediante certidão expedida pela própria serventia extrajudicial. A decisão concluiu, assim, pela desnecessidade da diligência e a indeferiu. Os agravantes insurgem-se contra esse capítulo da decisão. Sustentam que a prova possui pertinência direta com ponto controvertido expressamente estabelecido pelo próprio Juízo e que sua finalidade consiste em examinar tecnicamente a correspondência entre o traslado apresentado e o assentamento original, inclusive quanto à possibilidade de adulteração, inserção ou substituição posterior de elementos do registro, questões que, segundo afirmam, não poderiam ser satisfatoriamente esclarecidas por simples certidão cartorária. No que diz respeito ao cabimento do recurso, invocam a tese da taxatividade mitigada estabelecida no Tema…
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