Processo 3020251-75.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3020251-75.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS AGRAVANTE : MARCELLO SILVA E ARAUJO ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO SANTOS WANDERLEY (OAB RJ101133) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB RJ126409) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR, ORA AGRAVANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, QUE, NO ENTANTO, SE AFIGURA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 6º, DO CPC E NO ENUNCIADO 27 DO FETJERJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos da ação indenizatória, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor, ora agravante, nos seguintes termos (evento 15.1 dos autos originários): “Trata-se de pedido de gratuidade de justiça. O autor foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tendo juntado declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e planilha de receitas e despesas, sustentando que, embora possua renda mensal elevada, esta se encontra substancialmente comprometida por despesas familiares e pelo quadro de saúde de sua filha. O benefício da gratuidade de justiça é assegurado à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam a incapacidade financeira exigida pela lei. Ao contrário, verifica-se que o autor percebe remuneração expressiva, superior a R$ 40.000,00 brutos mensais, bem como declarou rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 550.000,00, circunstâncias que, em princípio, revelam capacidade contributiva incompatível com a concessão do benefício. Embora alegue elevado comprometimento da renda em razão das despesas familiares e, especialmente, do tratamento de saúde de sua filha, não trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a existência de gastos extraordinários ou excessivos decorrentes do referido quadro clínico que justifiquem a alegada incapacidade financeira, limitando-se a apresentar alegações genéricas e planilha unilateral de despesas. Ademais, parte significativa dos gastos informados decorre da manutenção de padrão de vida elevado, não sendo suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Ressalte-se que eventual situação de superendividamento, por si só, não conduz automaticamente à concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de instituto distinto, permanecendo imprescindível a demonstração da efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Dessa forma, ausentes elementos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.” Sustenta o agravante, em síntese, não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, eis que, embora seus rendimentos sejam altos, possui gastos elevados com sua filha em razão de…
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