Processo 3020275-03.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3020275-03.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANKSON FERNANDES LIMA AGRAVADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e outros (4) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INAPLICABILIDADE A CRÉDITOS COMUNS. TEMA 1085/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na suspensão de cobranças, limitação de descontos a 30% da renda líquida e vedação de negativação, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial em razão de déficit financeiro mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em contexto de alegado superendividamento; (ii) estabelecer se é possível limitar, de forma geral, os descontos incidentes sobre a renda do consumidor ao patamar de 30%, inclusive para contratos de crédito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração concreta de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, não se satisfazendo com a mera existência de déficit mensal. 4. A aferição do superendividamento demanda análise aprofundada da situação econômico-financeira do consumidor, incluindo origem das dívidas, natureza das despesas e contexto global, o que exige dilação probatória. 5. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a suspensão indiscriminada de cobranças nem a revisão generalizada de contratos, condicionando a intervenção judicial à presença de requisitos específicos, como boa-fé e efetivo comprometimento da subsistência. 6. A existência de descontos sobre a remuneração decorrentes de contratos regularmente celebrados não autoriza, por si só, a presunção de abusividade ou a intervenção judicial imediata. 7. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se aos empréstimos consignados em folha, não sendo extensível, por analogia, aos contratos de crédito comum com débito em conta corrente, conforme o Tema 1085 do STJ. 8. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não evidenciados no caso concreto. 9. A jurisprudência consolidada exige prova robusta do comprometimento do mínimo existencial para caracterização do superendividamento, o que não se verifica na fase inicial do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A tutela de urgência em ações de superendividamento depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A intervenção judicial nas relações contratuais deve observar os limites legais e a necessidade de instrução probatória adequada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º, e arts. 104-A e seguintes; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085; TJCE,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.