Processo 3020276-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020276-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3020276-88.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006205-39.2026.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVANTE : CONDOMINIO VILLAGE BLANC ADVOGADO(A) : LIVIA BARRETO TAVARES (OAB RJ172247) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO CRASSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À VIA RECURSAL ADEQUADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO VILLAGE BLANC contra o pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de VERUSKA MACEDO DE SOUZA DE ANDRADE e ANDREA MACEDO DE SOUZA MATHEUS , o qual determinou o cancelamento da distribuição do feito , nos seguintes termos: “I- A decisão ev. 5.1 foi clara ao consignar que ‘não se justifica o deferimento da gratuidade, nem qualquer outro beneficio que excepcione a regra geral de antecipação integral das despesas do processo prevista no art. 82, caput, do Código de Processo Civil.’ II- Indeferida a gratuidade de justiça, o exequente foi intimado, porém não efetuou o pagamento das despesas processuais. Determino, pois, o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Custas processuais pelo exequente, dispensado o pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado Administrativo n. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Irrecorrida, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. (...)” Em suas razões, alega a parte agravante atravessar severa dificuldade financeira, sustentando a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas e entes despersonalizados com esteio na Súmula nº 481 do STJ. Subsidiariamente, requer a reforma do decisum para autorizar o diferimento ou recolhimento das custas processuais ao final do processo, com fulcro no Enunciado nº 27 do FETJ/RJ, afastando-se o cancelamento da distribuição. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. O pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição, em razão da ausência do recolhimento de custas, na forma do art. 290 do CPC, tem natureza de sentença terminativa. Isso porque o ato atacado pôs fim à fase cognitiva, conclui-se pela por sua natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, parágrafo 1º, do CPC, razão pela qual é recorrível por meio de apelação, a teor do art. 1.009, caput, também do CPC.   Dessa sorte, a interposição de recurso de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição configura impropriedade técnica insuperável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.   Dessa forma, ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a inadmissibilidade do presente recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE…

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