Processo 3020286-32.2025.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3020286-32.2025.8.06.0000 - Conflito Negativo de Competência Cível Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza Ação Originária: Ação de Incidente Processual para Investigação de Documento de Duplicidade de Registro de Nascimento c/c Impugnação de Habilitação de Herdeiro nº 3076645-96.2025.8.06.0001 Terceiras Interessadas: Zádia Régia Amorim Bastos Abreu e Rita de Cássia Peixoto Abreu Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DUPLICIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PREVALÊNCIA DA NATUREZA DA LIDE. MATÉRIA DE FILIAÇÃO E ESTADO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA (JUÍZO SUSCITANTE). CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo de Vara de Família em face de Juízo de Vara de Registros Públicos, nos autos de ação incidental que visa ao reconhecimento de duplicidade de registro de nascimento, à desconstituição de vínculo de filiação e à exclusão de herdeira em processo de inventário, sob alegação de inexistência de vínculo biológico com o de cujus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda possui natureza meramente registral, a atrair a competência da Vara de Registros Públicos; (ii) estabelecer se a controvérsia envolve, de forma predominante, o estado de filiação e a legitimidade sucessória, a justificar a competência da Vara de Família. III. Razões de decidir 3. A definição da competência observa a natureza jurídica predominante da lide, aferida a partir da causa de pedir e da finalidade prática da demanda, e não da mera literalidade dos pedidos. 4. O pedido de reconhecimento de duplicidade de registro civil possui caráter instrumental, destinado à desconstituição do vínculo de filiação e à exclusão da condição de herdeira. 5. A controvérsia central reside na apuração da existência ou inexistência de vínculo biológico, matéria típica de direito de família relativa ao estado da pessoa. 6. A competência das Varas de Registros Públicos exige que a lide verse exclusivamente sobre alteração ou desconstituição de registros, o que não ocorre quando há discussão sobre filiação. 7. A ausência de pedido formal de investigação de paternidade não afasta a competência da Vara de Família, pois a questão de filiação constitui prejudicial indispensável ao julgamento. 8. A necessidade de dilação probatória e de instrução contenciosa para apuração de eventual fraude e vínculo biológico reforça a inadequação da via estritamente registral. 9. A jurisprudência consolidada reconhece que ações que envolvem anulação de registro com repercussão na filiação devem ser processadas perante o juízo de família. IV. Dispositivo e Tese 10. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (suscitante) para processar e julgar a ação de origem. Tese de julgamento: 1. A competência jurisdicional deve ser definida pela natureza jurídica predominante da lide, considerada a causa de pedir e a finalidade prática do pedido. 2. A ação que envolve anulação ou duplicidade de registro civil com repercussão na filiação e na sucessão configura matéria…
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