Processo 3020301-61.2026.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3020301-61.2026.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3020301-61.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: MARIA LILIANA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA     R.H. Vistos e etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por MARIA LILIANA NUNES DE ALMEIDA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, ano/modelo 2019, placa POD7E94, e que, há cerca de nove anos, foi diagnosticada com doença de Parkinson, quadro que lhe impôs severas limitações motoras. Sustenta que, atualmente com 70 anos de idade, é pessoa com deficiência não condutora, dependente do auxílio de terceiros para sua locomoção, sendo o automóvel conduzido por seu filho. Afirma que, ao formular pedido administrativo de isenção de IPVA, deparou-se com exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação em seu nome, requisito que reputa impossível de cumprir em razão de sua condição de saúde, e defende que tal imposição cria obstáculo indevido ao exercício do direito assegurado às pessoas com deficiência. Na inicial, invocou a Lei Estadual nº 12.023/1992 e o Decreto nº 35.074/2022, sustentando que a legislação estadual assegura a isenção do IPVA às pessoas com deficiência, ainda que não sejam condutoras, admitindo-se a indicação de terceiro para a condução do veículo. Por essas razões, a autora requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança do IPVA incidente sobre o veículo indicado e a autorização para o seu imediato licenciamento, bem como, ao final, a declaração de isenção definitiva do tributo e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos. Acompanham a inicial os documentos de Id. 195701880. Em decisão proferida em 11 de março de 2026, foi declinada a competência e determinada a redistribuição do feito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, por entender-se presente a competência absoluta do microssistema instituído pela Lei nº 12.153/2009, à vista da natureza da parte autora, da condição de pessoa jurídica de direito público da parte ré, da matéria discutida e do valor atribuído à causa. Consta, ainda, a determinação de redistribuição independentemente de prévia intimação, em razão da existência de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, conforme decisão de Id. 195885001. Após a redistribuição, foi proferida decisão em 2026, na qual se indeferiu a tutela de urgência então pleiteada, sob o fundamento de que o contexto apresentado não evidenciava, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, nem perigo de dano apto a justificar a medida antecipatória. Na mesma oportunidade, foi consignado que o pedido de gratuidade judiciária seria apreciado oportunamente, e determinado o regular prosseguimento do feito, com citação da parte requerida para contestar a ação no prazo legal, sem designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em razão da ausência de Procurador do Estado em audiências dessa natureza, conforme decisão de Id. 197905730. O Estado do Ceará apresentou contestação em 10 de setembro de 2025, sob Id. 205632380, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse…

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