Processo 3020310-60.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3020310-60.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MENDES BEZERRA, LUIZ ALBERTO DE ARAUJO FILHO, ALEXANDRE ANESI NETO, JOSE ASSUERO RODRIGUES DE SOUSA, SANDRA EMILIA TELLECHEA DE SOUSA, ANA KAROLINE DE ARAUJO RODRIGUES, FRANCISCO FLAVIO CARDOSO GOMES AGRAVADO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR E INAUDITA ALTERA PARS PARA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA SITUAÇÃO JÁ ESTABELECIDA HÁ ANOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por sete moradores de empreendimento imobiliário contra decisão que negou pedido de tutela de urgência. Os agravantes queriam que o juiz obrigasse a construtora a regularizar o condomínio, criar as matrículas individuais dos apartamentos, fazer as escrituras e pagar as taxas condominiais até a regularização. O juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que faltavam elementos suficientes para mostrar que os moradores tinham direito ao que pediam, sendo necessário ouvir a construtora e produzir mais provas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para conceder a tutela de urgência sem ouvir a construtora, especificamente: (i) se havia probabilidade do direito dos moradores; e (ii) se existia perigo de dano que justificasse a urgência da medida. III. Razões de decidir: 3. Para conceder tutela de urgência, a lei exige dois requisitos ao mesmo tempo: probabilidade do direito e perigo de dano. Se faltar qualquer um deles, o pedido deve ser negado. 4. O perigo de dano deve ser real e imediato, não apenas uma possibilidade futura. No caso, os moradores já vivem no empreendimento há anos, mesmo com a irregularidade, o que enfraquece a urgência alegada. 5. A medida pedida poderia antecipar todo o resultado do processo, criando risco de não poder ser desfeita depois. A lei proíbe tutelas de urgência quando há esse perigo de irreversibilidade. 6. O juiz tem liberdade para decidir sobre tutelas de urgência, e só pode ser reformado quando age de forma claramente errada ou abusiva, o que não aconteceu no caso. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano iminente. 2. A situação já estabelecida há anos, mesmo que irregular, enfraquece o requisito da urgência necessário para dispensar o contraditório. 3. Tutelas de urgência que possam antecipar integralmente o mérito e criar risco de irreversibilidade devem ser concedidas com especial cautela." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl na TutCautAnt: 459 SP; TJCE - AI 0622779-18.2024.8.06.0000; TJCE - AI…
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