Processo 3020319-22.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020319-22.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3020319-22.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE cumulada com REVISÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA (proc. originário nº 3002134-22.2024.8.06.0112) ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVANTE: LION INJECT METALIZACAO E INJETADOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INATIVIDADE OU ENDIVIDAMENTO INSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME  1. Agravo Interno interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais, indicando inatividade e endividamento. Intimada em duas oportunidades, no primeiro grau e em sede recursal, não apresentou documentação apta a comprovar a alegada incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula nº 481 do STJ.  4. O ônus da prova incumbe à parte requerente, que deve apresentar elementos concretos sobre sua situação patrimonial, financeira e contábil, nos termos do art. 373, I do CPC.  5. A mera alegação de ausência de faturamento, a declaração de inatividade ou a indicação genérica de endividamento não são suficientes para caracterizar incapacidade financeira, pois não afastam, por si sós, a eventual existência de patrimônio ou ativos disponíveis.  6. A jurisprudência do STJ exige demonstração abrangente da situação econômica, com indicação de bens, ativos e passivos, não bastando elementos isolados ou incompletos.  7. No caso concreto, mesmo após dupla oportunidade de comprovação, a agravante não apresentou documentos mínimos capazes de evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a alegações genéricas e documentos insuficientes.  8. A decisão recorrida está em conformidade com o texto legal e com a jurisprudência consolidada, inclusive no sentido de que a inatividade empresarial, isoladamente considerada, não comprova hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. 2. A concessão do benefício exige prova concreta e abrangente da incapacidade financeira, não sendo suficiente a alegação de inatividade, ausência de faturamento ou endividamento desacompanhados de demonstração patrimonial. 3. A não apresentação de documentos idôneos, mesmo após intimação, impede o deferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 373, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada:…

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