Processo 3020325-29.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020325-29.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3020325-29.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARINA DE IRACEMA PARK S A AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS, MULTA E ENCARGOS. NULIDADE DO TÍTULO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza para cobrança de ISS, no valor de R$ 117.715,04, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa. A agravante sustenta a nulidade da CDA por ausência de fundamento legal adequado, falta de discriminação dos fatos geradores, indevida consolidação de débitos e inexistência de detalhamento da forma de cálculo dos encargos legais, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é via adequada para análise de nulidade da CDA; (ii) estabelecer se a certidão atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; (iii) determinar se a ausência de indicação da forma de cálculo dos juros, multa e encargos compromete a liquidez e certeza do título; (iv) verificar se tal vício é sanável ou enseja nulidade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano e que não demandam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos legais, incluindo a forma de cálculo dos juros de mora e encargos, sob pena de nulidade, conforme arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 5. A CDA analisada apresenta elementos formais essenciais, como identificação do devedor, valor e origem do crédito, mas não explicita a forma de cálculo dos juros, multa e encargos. 6. A ausência desses elementos compromete a compreensão do débito e impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, afastando a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 7. A mera indicação genérica de fundamento legal não supre a exigência de detalhamento dos critérios de cálculo dos encargos. 8. A ausência de requisito essencial da CDA configura vício insanável, não se tratando de erro material ou formal passível de correção, conforme entendimento consolidado e Súmula 392 do STJ. 9. Reconhecida a nulidade da CDA, impõe-se a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido.  Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CPC, art. 485, IV.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no REsp 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 3007524-15.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 23.02.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003664-09.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 22.01.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ…

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