Processo 3020341-80.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020341-80.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 3020341-80.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PROC. ORIGINÁRIO Nº 0005993-54.2012.8.06.0133) ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS AGRAVANTE: MANOEL ANASTÁCIO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS OBJETIVOS DE RESIDÊNCIA RECONHECIDOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DINÂMICO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CREDOR. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM SUPRESSÃO DA FUNÇÃO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990. PENHORA INEFICAZ E DESPROPORCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre fração ideal de 4,545% de imóvel pertencente ao executado, nos autos de execução de título extrajudicial. 2. O agravante sustenta que o imóvel constitui seu único bem e residência familiar, que a penhora recai sobre fração mínima de bem indivisível em condomínio com múltiplos coproprietários e que houve indevida atribuição do ônus da prova ao devedor hipossuficiente. 3. Decisão liminar recursal suspendeu atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir a distribuição do ônus da prova quanto à caracterização do bem de família diante da divergência jurisprudencial do STJ; (ii) verificar a possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível utilizado como residência; e (iii) examinar a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, à luz da ausência de prova da garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova no reconhecimento do bem de família não é uniforme. Há corrente que exige do devedor a demonstração cabal dos requisitos legais - residência única e permanente - e corrente que, arguida a impenhorabilidade com suporte em indícios concretos, transfere ao credor o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos. A compatibilização entre as duas linhas passa pela análise do suporte probatório mínimo apresentado pelo devedor: havendo indícios objetivos de residência, o ônus migra ao credor; ausentes quaisquer indícios, incumbe ao devedor a prova positiva. 6. A compatibilização entre as duas orientações não se faz por regra abstrata, mas por critério casuístico fundado no standard probatório mínimo apresentado pelo devedor, em verdadeira aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Havendo indícios objetivos de residência, o ônus migra ao credor; ausentes quaisquer indícios, incumbe ao devedor a prova positiva. 7. No caso concreto, o auto de penhora lavrado por oficial de justiça - dotado de fé pública - descreve a existência de edificação residencial e nomeia o executado como depositário, evidenciando sua presença e vínculo com o imóvel. Tais…

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