Processo 3020343-47.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3020343-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCA IRANY ALVES PEREIRA REU: CLUBE SAUDE VIDA ADMINISTRADORA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA IRANY ALVES PEREIRA contra CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Narra a autora, em síntese, que: a) a primeira e segunda demandadas são administradoras de benefícios, pela qual intermeiam a consumidora com o plano de saúde, sendo as duas responsáveis pela emissão e envio dos boletos de pagamentos; b) segundo as promovidas Clube de Saúde e Qualicorp, seu plano está suspenso, e, segundo a requerida Hapvida seu plano está cancelado, desde o dia 12/03/2025, sem aviso prévio e motivo da suspensão; c) as rés alegam que há falta de pagamento da fatura com vencimento no mês dia 01/03/2025, todavia a fatura de março foi devidamente paga, com atraso e apenas 9 dias em virtude do feriado do carnaval; d) pagou o boleto dia 10/03/2025 e no dia 12/03/2025, recebeu um e-mail informando o possível cancelamento, embora esteja quite com todas as demais mensalidades anteriores; e) no dia 15/03/2025, após passar mal e procurar o hospital Antônio Prudente, responsável pelo plano de saúde, foi informada que o seu plano estava cancelado por falta de pagamento; f) entrou em contato com a Qualicorp, perguntando o que havia ocorrido e informando sobre o pagamento, e respondido que houve uma suspensão, mas que iriam retificar pela comprovação de pagamento, gerando um número de protocolo XXX.XXX.XXX-XX; g) no dia 17/03/2025 procurou atendimento novamente na rede credenciada, o que fora negado inicialmente, mas após horas e falar com o supervisor, fora liberado atendimento; h) entrou em contato com a Qualicorp, havendo apenas promessas de resolução, destacando que a Qualicorp dizia que a responsabilidade era do HAPVIDA, pois o plano estava pago, e o HAPVIDA dizia que a responsabilidade era da Qualicorp, pois não havia comprovação de pagamento; i) possui comorbidades com grau III de obesidade, hipertensão e diabetes. Ao final requereu, liminarmente, a reativação do plano, sem imposição de carência. No mérito requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a confirmação da tutela. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, prints do aplicativo WhatsApp, comprovante de pagamento, print de e-mail, laudo psicológico, receita médica. A decisão de pág. 8 (ID 145166007) deferiu a gratuidade e deferiu a tutela de urgência para determinar às promovidas, até ulterior decisão deste juízo, para restabelecer o serviço do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento. Na contestação de ID 154080908, apresentada por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, foi alegado que: a) todas as regras e condições contratuais foram estabelecidas diretamente com a operadora de saúde, estando de acordo a entidade de classe, bem com os beneficiários do plano quando da sua adesão ao contrato…
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