Processo 3020348-72.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020348-72.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3020348-72.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CCB BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. AGRAVADO: VIPU VIACAO IPU LTDA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. CCB BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado no agravo de instrumento nº 3020348-72.2025.8.06.0000, que desproveu o recurso interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da liquidação de sentença nº 0496778-25.2000.8.06.0001, movida por VIPU VIACAO IPU LTDA. O acórdão embargado manteve decisão que revogou anterior determinação de apresentação de todos os comprovantes de pagamento dos quatro contratos de arrendamento mercantil e remeteu o feito ao CEJUSC, considerando a previsão contratual de débito em conta, as datas indicadas no ID 105230684 e a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório. A embargante alegou omissões e contradições quanto à distinção entre débito automático e prova efetiva dos pagamentos, à natureza ilíquida do título, à distribuição dinâmica do ônus da prova e aos limites da coisa julgada formada em pronunciamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a suficiência, naquele momento processual, dos elementos relativos à forma de pagamento por débito em conta; (ii) se houve vício integrativo quanto à natureza ilíquida do título e à necessidade de liquidação por arbitramento; (iii) se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada sem fundamentação suficiente; (iv) se o julgamento contrariou a coisa julgada formada no agravo de instrumento nº 0629172-08.2014.8.06.0000; (v) se há efeitos modificativos, prequestionamento ou majoração de honorários nesta sede integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir a valoração de documentos e o enquadramento jurídico já adotados no julgamento do agravo de instrumento. 4. Não há omissão quanto à distinção entre previsão de débito em conta e prova efetiva dos pagamentos, pois o acórdão embargado examinou a cláusula contratual de pagamento por débito em conta, as datas constantes do ID 105230684, as referências periciais da fase de conhecimento e as alegações constantes dos IDs 30414932 e 34261079, concluindo que a exigência de comprovantes individualizados poderia ser dispensada naquele momento, sem prejuízo da apuração técnica do saldo em liquidação. 5. A natureza ilíquida do título não foi afastada. A sentença de 07/10/2011 determinou o recálculo das operações em fase de liquidação e a repetição simples do indébito apenas caso apurado saldo em favor da autora, enquanto o acórdão anterior do TJCE reconheceu a necessidade de liquidação por arbitramento. O acórdão embargado preservou essa premissa e apenas manteve a revogação de ordem específica de apresentação de comprovantes individualizados sob pena de extinção. 6. A distribuição dinâmica do ônus da…

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