Processo 3020355-61.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3020355-61.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3020355-61.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. APELADA: ALEIDE PINHEIRO HORTENCIO DE MEDEIROS.   DECISÃO MONOCRÁTICA             1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. (ID nº 35390074) contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ALEIDE PINHEIRO HORTÊNCIO DE MEDEIROS, nascida em 01/06/1940, atualmente com 86 anos de idade. Na sentença recorrida, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar abusivos os reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, ora apelada, determinar a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais, garantir a manutenção da autora no plano de saúde, nas mesmas condições contratadas, e condenar a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (ID nº 35390065). A apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao acolher pedido que, segundo alega, não foi formulado pela apelada, em afronta aos princípios do devido processo legal e da congruência. Defende a inexistência de dano moral, sob o argumento de que não houve prática de ato ilícito ou prejuízo à saúde da apelada. Sustenta, ainda, que não há falar em desequilíbrio contratual ou prática abusiva por sua parte, porquanto agiu em observância às disposições contratuais. Aduz que a Súmula nº 13 da ANS não se aplica ao caso, pois se refere à manutenção do beneficiário dependente em contrato coletivo empresarial ou por adesão na hipótese de demissão ou aposentadoria do titular, e não de falecimento. Por fim, requer o total provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. A apelada, em suas contrarrazões, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID nº 35390080). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (ID nº 37040981). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).   2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de…

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