Processo 3020370-33.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020370-33.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3020370-33.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE RONALDO LIBERALINO DA SILVA. AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, "CARLOS", "CASTELÂNDIO",. Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Alienação verbal de veículo sem comunicação ao DETRAN. Tutela de urgência. Bloqueio administrativo e apreensão de veículo. Possibilidade. Reversibilidade da medida. Recurso provido. Decisão reformada. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.  II. Questão em Discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para determinar o bloqueio administrativo e a apreensão do veículo; e (ii) estabelecer se a medida pleiteada é adequada, necessária e reversível para resguardar os direitos do proprietário registral e viabilizar a localização do bem e de seu atual possuidor.  III. Razões de Decidir 3. A probabilidade do direito está demonstrada pela condição do agravante de proprietário registral do veículo e pela plausibilidade da alegação de alienação do bem sem a correspondente regularização perante o órgão de trânsito. 4. O bloqueio administrativo constitui medida adequada para localizar o veículo e identificar seu atual possuidor, permitindo a futura regularização da titularidade e da situação cadastral do automóvel. 5. O perigo de dano está configurado porque a permanência do registro em nome do agravante pode gerar multas, pontuação em prontuário, suspensão do direito de dirigir, impedimento à renovação da CNH e cobrança de débitos tributários relativos a veículo que não mais se encontra sob sua posse. 6. A medida postulada não apresenta caráter irreversível, uma vez que o bloqueio administrativo pode ser revogado a qualquer tempo, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admite o bloqueio administrativo como medida coercitiva indireta legítima para compelir a regularização da transferência do veículo e prevenir novos prejuízos ao proprietário registral, mesmo quando inexistente prova plena da alienação em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. ____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CTB, art. 134.     Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3020194-54.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3021284-97.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3020370-33.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADOR FRANCISCO…

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